STF decide que veículos jornalísticos podem ser condenados por entrevistas

Corte ponderou que punição se aplica apenas nos casos em que houver ‘indícios concretos’ de falsidade da acusação

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira, 29, que veículos jornalísticos podem ser condenados por entrevistas, caso haja “indícios concretos” de falsidade da acusação. A tese vencedora é de autoria do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o juiz do STF, a liberdade de imprensa tem de ser consagrada com “responsabilidade”. Por isso, não é um direito absoluto. Conforme o magistrado, embora não se admita censura prévia, é possível responsabilizar a publicação por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.

A Corte se debruçou sobre a disputa entre o jornal Diário de Pernambuco e a família do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho (PT), morto em outubro de 2017.

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O ministro Alexandre de Moraes, durante palestra sobre Direito Financeiro no ll Congresso Internacional de Direito Financeiro e Cidadania que acontece no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 06/10/2023 | Foto: Adailton Damasceno/Estadão Conteúdo

O jornal foi condenado a pagar indenização pela publicação de uma entrevista em 1995, na qual o delegado Wandenkolk Wanderley acusou o então parlamentar de um atentado a bomba no aeroporto de Recife (PE), em 1966.

A primeira instância condenou o Diário de Pernambuco a indenizar Zarattini em R$ 700 mil. Desembargadores, porém, derrubaram a sentença.

Um dos elementos considerados pela segunda instância mostrou que Zarattini não se interessou em conceder ao jornal a sua versão sobre o caso, quando perguntado pelo autor da primeira notícia, o jornalista Selênio Homem de Siqueira.

O que diz a tese vencedora de Moraes no STF sobre veículos jornalísticos

Em seu voto, Moraes observou: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

A tese ponderou que, na hipótese de publicação de entrevista na qual o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:

  1. À época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação;
  2. O veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Especialista comenta o caso

Para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público administrativo pela FGV, “tal imposição provocará uma restrição desproporcional à divulgação de opiniões divergentes, cujos conteúdos poderão ser interpretados como uma afronta aos direitos de personalidade”. Vera lembrou ainda que a Constituição assegura o exercício de uma imprensa livre, “sem qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

A especialista observou que a possibilidade de aplicação de sanções deve ser imposta, de forma restritiva, ao ofensor e não aos veículos de comunicação, “sob pena de as suas atividades jornalísticas sofrerem uma amputação irrazoável, tendo em vista que a Carta Magna garante a sua liberdade de expressão”.

*Fonte: Revista Oeste