José Riva também é réu no processo por fraudes com empresa fantasma
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-deputado estadual Humberto Bosaipo, além de dois ex-servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), em uma ação de improbidade administrativa. Eles teriam participado de um esquema que desviou pouco mais de R$ 1,8 milhões dos cofres públicos, sendo sentenciados a pagarem R$ 3,7 milhões como multa civil e ressarcimento ao erário.
Os réus na ação de improbidade administrativa são os ex-deputados estaduais e ex-presidentes da ALMT, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, além de Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Varney Figueiredo de Lima, Paulo Sérgio da Costa, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira.
Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontou que eles fraudaram uma licitação para desvio e apropriação de recursos públicos da ALMT, por meio de depósitos bancários à empresa A.L.C. da Silva – Serviços. As investigações tiveram início após a notícia da existência de operações financeiras irregulares envolvendo a Assembleia e a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, pertencente ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
Foram então identificadas 34 cópias de cheques para a emprsa totalizando o valor de R$ 1,9 milhão. Durante as investigações, foi constatado que a empresa não foi localizada no endereço mencionado no seu contrato social, já que no local funciona uma papelaria há mais de 15 anos.
Além disso, ela não tinha autorização para emitir notas ficais, não declarou o recolhimento de imposto sobre serviço, estava com a inscrição municipal suspensa, não possuía registro de empregados e nem pagamento previdenciários, se tratando de uma empresa inexistente, que teria sido criada para possibilitar os pagamentos fraudulentos e dilapidar o patrimônio público.
No contrato social, constava como proprietário o nome Aeceo Luiz Cavalcante da Silva, mas o documento apresentado pertencia a outra pessoa, identificada como João José da Silva; sendo constatado que a empresa teria sido criada em 21 de março de 2000 e, em 4 de abril de 2000, recebeu o primeiro cheque sacado da conta da ALMT, emitido em seu favor.
A criação da empresa teve a participação efetiva dos requeridos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, os quais foram os contadores responsáveis pela sua organização e preparação. José Geraldo Riva e Humberto de Mello Bosaipo, atuavam respectivamente, como presidente e primeiro secretário da mesa diretora da ALMT.
Eles teriam emitido os cheques como pagamento para a A.L.C da Silva – Serviços, com a colaboração dos servidores da ALMT, Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugenio de Godoy, Nivaldo Araújo e Varney Figueiredo de Lima, que eram responsáveis a época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da Casa. Já Paulo Sergio da Costa Moura era assessor especial da Presidência e teria sido o real beneficiário do cheque.
Com a morte de Nivaldo de Araújo e Luiz Eugênio de Godoy, o MP-MT excluiu os dois da ação, o que foi acatado pela magistrada, que também negou um pedido de prescrição feito pela defesa de Humberto Bosaipo. Foi destacado ainda pela juíza o acordo de colaboração premiada feito por José Geraldo Riva, e que os fatos narrados por ele, em sua delação, corroboram os dados contidos nos autos.
Na decisão, a magistrada pontuou que não restaram dúvidas de que a A.L.C da Silva – Serviços era inexistente, e que os pagamentos tinham intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, caracterizando o dolo na conduta. Ela destacou que Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia tinham a obrigação de averiguar se a empresa realmente existia e se os produtos foram entregues ou os serviços foram efetivamente prestados, já que eram os responsáveis por autorizar esses pagamentos.
“Todos esses fatos demonstram a prática de atos de improbidade administrativa, ficando evidente a existência de conluio entre os agentes públicos com o intuito de desviar dinheiro público. Assim, restou sobejamente demonstrada que os requeridos efetuaram os pagamentos para empresa fictícia sem a devida contraprestação, sem qualquer emissão de nota fiscal ou comprovante de entrega dos serviços. Resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nenhum elemento foi trazido que pudesse afastar tal convicção, ou ainda indicar a boa-fé dos requeridos, de forma que resta caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa”, diz a sentença.
A magistrada, no entanto, destacou que em relação a José Quirino e Joel Quirino, não há qualquer ação/omissão dolosa capaz de configurar ato de improbidade administrativa, pois não há nos autos indícios suficientes de suas autorias na constituição da empresa. Também foi ressaltado que não há provas de que Varney Figueiredo teria sido o responsável por autorizar os pagamentos à empresa fictícia, uma vez que em nenhum dos cheques consta a sua assinatura, restando na ação José Riva, que não sofreu punições por conta de seu acordo de colaboração premiada, além de Humberto Bosaipo, Guilherme Garcia e Paulo Moura.
O trio terá que ressarcir os cofres públicos, de forma solidária, em R$ 1,8 milhão, limitando o montante a ser pago por Guilherme Garcia em R$ 756,3 mil e por Paulo Mora em R$ 5 mil, valores que também terão que ser pagos como multa civil, penalização esta que, no caso de Humberto Bosaipo, será de R$ 1,8 milhão. Eles também foram proibidos de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Guilherme Garcia e Humberto Bosaipo também tiveram suspensos os direitos políticos por 5 anos.
“Dessa forma, em relação ao requerido José Geraldo Riva, julgo procedentes os pedidos, a fim de reconhecer e declarar a existência de ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar sanção, haja vista o termo de colaboração premiada existente nos autos. Em relação aos requeridos Varney Figueiredo de Lima, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, não havendo provas suficientes da prática do ato ímprobo doloso imputado aos requeridos, julgo improcedentes os pedidos. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia e Paulo Sergio da Costa Moura, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condená-los”, aponta a sentença.
*Fonte: FolhaMax