Fabricio Rebelo afirma que STF suprimiu possibilidade de recursos de condenados pelo suposto golpe
O jurista Fabricio Rebelo explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ter decretado o trânsito em julgado da Ação Penal 2.668 — na qual foram condenados Jair Bolsonaro e sete aliados por tentativa de golpe — sem aguardar o prazo para embargos infringentes.
Segundo ele, o entendimento jurisprudencial (decisões anteriores da Corte) de que são necessários dois votos divergentes na condenação para se acatar os embargos infringentes não está previsto em lei e nem mesmo em súmula do tribunal. E, portanto, só poderia ser analisado com o recebimento do recurso.
“O fato de a jurisprudência do próprio STF não admitir a utilização de embargos infringentes com menos de dois votos divergentes jamais autorizaria suprimir o prazo para sua interposição e antecipar o trânsito em julgado da decisão condenatória”, declarou Rebelo em uma postagem no X. No julgamento da AP 2668, houve um voto divergente, contrário à condenação, proferido pelo ministro Luiz Fux.
Esse entendimento — da necessidade de dois votos divergentes — é uma tese e não uma norma, explicou Rebelo. “O entendimento pelo não cabimento não possui força legal e tampouco foi tratado em súmula. Trata-se de uma compreensão por maioria, firmada no julgamento do ex-político Paulo Maluf, e que, justamente por isso, é, em tese, passível de reversão a qualquer tempo.”
Por isso, segundo ele, “o rito processual a ser seguido seria o de aguardar o prazo dos embargos infringentes (em tese cabíveis em toda condenação não unânime) e, em sendo eles de fato interpostos, o próprio relator, monocraticamente, os considerar inadmissíveis, negando-lhes seguimento”.
Ainda caberiam dois recursos: embargos infringentes e agravo, explica jurista
E, nesse caso, de negativa do recurso de embargos infringentes, há possibilidade de outro recurso, chamado de agravo, ao plenário da Corte. “Dessa decisão denegatória de seguimento, o réu poderia interpor agravo para o Pleno (órgão ao qual os infringentes se dirigem), justamente para tentar reverter o entendimento majoritário pela exigência da divergência qualificada (de ao menos dois votos)”, explicou Rebelo.
O fato de a jurisprudência do próprio STF não admitir a utilização de embargos infringentes com menos de dois votos divergentes jamais autorizaria suprimir o prazo para sua interposição e antecipar o trânsito em julgado da decisão condenatória.
— Fabricio Rebelo | 🅵🆁 (@Fabricio_Rebelo) November 25, 2025
Explico:
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O jurista afirma que apenas depois do julgamento desse agravo, se o resultado foi a negativa da possibilidade dos embargos infringentes, é que “se poderia falar em trânsito em julgado”. “Em nenhuma hipótese, compreensões jurisprudenciais sobre o cabimento intrínseco do recurso autorizam suprimir da parte o prazo para sua interposição”, finalizou. Nos casos do ex-presidente Fernando Collor de Mello e da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, o STF adotou exatamente o rito descrito pelo advogado Fabricio Rebelo.
O trânsito em julgado quando ainda havia recursos possíveis se soma à outras ilegalidades indicadas pelos advogados de defesa dos condenados e outros juristas. A principal delas é a falta de competência do STF para o caso (o processo deveria ter sido julgado em primeira instância), o que também causou a supressão de inúmeros recursos aos réus.
*Fonte: Revista Oeste