Procuradoria-Geral da República pediu à Interpol para incluir fugitivos de condenações do STF na lista vermelha da polícia internacional
Na semana passada, a Polícia Federal (STF) prendeu 49 manifestantes do 8 de janeiro, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde a publicação de uma reportagem do portal UOL, Moraes tem expedido mandados judiciais por “receio de fuga”.
Atualmente, há brasileiros condenados pelo STF, em virtude do 8 de janeiro, na Argentina e no Uruguai.
- Agentes da PF relatam constrangimento em ação em ação que prendeu manifestantes do 8/1
A imprensa apurou que a PF está preparando pedidos de extradição de envolvidos no 8 de janeiro. O retorno dessas pessoas, contudo, não deve ocorrer com facilidade.
Fontes da PF ouvidas em caráter reservado pela reportagem acreditam que a busca por asilo político no governo da Argentina deve atrapalhar. Portanto, ao solicitar uma extradição, o STF estaria mais dando uma resposta protocolar ao caso do que concretizando aquilo que deseja.
Um oficial da corporação também não acredita que a Interpol, a pedido da Procuradoria-Geral da República, aceite incluir nomes que participaram do protesto na lista vermelha da polícia internacional.
A extradição de presos do 8 de janeiro é possível?
Em um primeiro momento, o Brasil terá de requerer a extradição de uma pessoa que se encontra em outro país, por meio do Ministério da Justiça, que receberá um ofício do Poder Judiciário — no caso do 8 de janeiro, do STF.
Em seguida, a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania vai examinar a documentação. No caso de admitir o pedido de extradição, ele será encaminhado ao Itamaraty para a devida formalização em face do país onde se encontra o fugitivo da Justiça brasileira.
Depois, o pedido de extradição dos manifestantes dependerá da avaliação do Ministério das Relações Exteriores da Argentina. Assim sendo, a pasta vai verificar se a solicitação está conforme a lei nacional. Após isso, os pedidos devem passar por uma análise do Judiciário daquele país.
Na hipótese de os envolvidos que deixaram o Brasil terem entrado com algum tipo de pedido de asilo, a extradição seria difícil de acontecer.
Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público pela FGV, observou que não pode haver a extradição de alguém que seja acusado de crime político ou de opinião, ou beneficiária de refúgio ou de asilo territorial.
“No caso das pessoas envolvidas em mera investigação ou em ação penal, ou com condenação transitada em julgado, só poderão ser extraditadas ao Brasil se os requisitos elencados forem satisfeitos e não houver nenhum impedimento legal no país requerido”, constatou a especialista. “De resto, há que se destacar que o fato terá que ser configurado como crime no país requerido. Esse é o caso do jornalista Allan dos Santos e outros que se refugiaram nos Estados Unidos, uma vez que lá prevalece a plena liberdade de expressão, razão pela qual Santos não foi extraditado.”
O jurista Dircêo Torrecillas Ramos, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, acrescentou que essas pessoas têm direito a pedir refúgio a outro país. “Todos têm o direito de pedir e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, e de acordo com a legislação de cada Estado e convênios internacionais”, disse Ramos, ao mencionar o inciso sétimo do artigo 22 do Pacto de São José da Costa Rica. “Há uma evidente perseguição a esse grupo de pessoas.”
“A Argentina e o Uruguai podem entender que o que os condenados pelo 8 de janeiro fizeram no Brasil não configura crime”, disse a professora Samantha Meyer, doutora em Direito Constitucional. “Se estiverem asilados politicamente, dificilmente o país que concedeu esse benefício vai dar a extradição.”
São foragidos os que deixaram o Brasil?
Para a jurista Vera Chemim, os manifestantes que deixaram o Brasil, condenados ou não, não podem ser taxados de “foragidos”, uma vez que não estavam presos.
“Somente na hipótese de que a pessoa tenha se furtado de um mandado de prisão, ela será considerada foragida”, observou a especialista. “Ademais, a fuga é um direito constitucionalmente protegido, por remeter à proteção da liberdade do cidadão. É conveniente lembrar que a fuga não constitui fato típico (crime comum) previsto no Código Penal brasileiro, diferentemente, da pessoa que facilita a fuga do agente ou o ajuda a se esconder.”
*Fonte: Revista Oeste