Juiz condena pré-candidato em cidade turística de MT por jingle nas redes

Ação foi ajuizada pelo União apontando pedido explícito de votos

O juiz Pedro Flory Diniz Nogueira, da 14ª Zona Eleitoral de Jaciara, condenou o pré-candidato a prefeito de Juscimeira, Alexandre Russi (PL), a remover uma postagem onde publicou um jingle em suas redes sociais. O magistrado determinou ainda que ele deverá pagar uma multa de R$ 5 mil, por ter utilizado “palavras mágicas” para tentar pedir votos na música.

A ação foi proposta pela Comissão Provisória do União Brasil em Juscimeira, representada pelo seu presidente, Moisés dos Santos, contra o ex-prefeito de São Pedro da Cipa e pré-candidato a prefeito de Juscimeira, Alexandre Russi. Ele é irmão do deputado estadual e primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Max Russi (PSB).

Segundo o União Brasil, Alexandre Russi teria publicado em seu perfil no Instagram um jingle que contém pedido explícito de votos, empregando “magic words”, violando assim a legislação eleitoral. Na ação, o partido pedia a remoção do conteúdo postado nas redes sociais do pré-candidato a prefeito.

Em sua decisão, o magistrado apontou que a legislação permite aos candidatos a prática de atos de conteúdo político-eleitoral para divulgação da pré-campanha, desde que observados os requisitos explicitados. Segundo o juiz, o pedido de voto não se limita a manifestação expressa “vote em”, mas também a um conjunto de palavras, que também podem caracterizar propaganda antecipada. Segundo o magistrado, no jingle, há sem dúvidas a pretensão de captação de votos, podendo se observar trechos que revelam o intuito de incutir no eleitor o pedido de voto.

Entre os pontos destacados, está o uso de termos “uma escolha” e “Juscimeira é quem ganha”, resultando assim, no julgamento procedente da ação e a aplicação da multa. “Os termos “uma escolha” e “Juscimeira é quem ganha” transmitem a mensagem: se você, eleitor, votar em mim, eu ganho e Juscimeira também; a palavra “escolha” pode ser facilmente substituída por voto. Do conjunto dos trechos mencionados acima não há dúvidas de que o jingle impugnado viola a legislação, vez que enaltece as qualidades pessoais do pré-candidato, invocando tal condição como justificativa para melhor opção de voto. Ante o exposto, julgo procedente a representação, confirmando a tutela alhures deferida para determinar que o representado remova de sua rede social Instagram o jingle publicado. Aplico multa, com fundamento no art. 36 da Lei das Eleições, no mínimo legal, equivalente ao valor de R$ 5 mil, por se a primeira publicação”, diz a decisão.

*Fonte: FolhaMax