TRE proíbe Botelho de adesivar carros da AL

Veículos oficiais da Assembleia Legislativa, locados por meio de empresa privada, estão sendo utilizados para fomentar a campanha a prefeito de Cuiabá do atual presidente do Legislativo, deputado estadual Eduardo Botelho (União Brasil). Por conta disso, a juíza eleitoral Suzana Guimarães Ribeiro determinou, em liminar, que Botelho proceda com a imediata retirada de adesivos que estampam seu nome em veículos oficiais da Assembleia Legislativa. A decisão atendeu pedido do Partido Liberal.

Na representação que subsidiou a liminar, foram anexadas fotos que comprovam a colagem de adesivos com o nome “Botelho” em veículos oficiais.  Os carros pertencem a locadora Allegratur Agência de Viagens e Turismo LTDA, que possui contrato com a Assembleia Legislativa no valor de R$ 1,937 milhão.

Ainda foi comprovado que o servidor público comissionado Vanderson Ferraz Santos, lotado na presidência da Assembleia Legislativa com salário de R$ 7.207 mil na condição de assessor de imprensa, acompanhou Botelho em agendas políticas utilizando veículos oficiais com adesivos de “Botelho”. Em três eventos do União Brasil organizados com o pretexto de discutir plano de governo, contaram com a presença do servidor público Vanderson Ferraz, e veículos oficiais com adesivos estampando o nome “Botelho”.

Ainda foi comprovada a utilização de uma máquina fotográfica de patrimônio da Assembleia Legislativa em eventos políticos organizados pelo União Brasil para estimular a candidatura de Botelho. Ao conceder a liminar, a magistrada entendeu que houve a juntada de provas concretas pelo PL, apresentando fortes indícios de crimes eleitorais.

“O autor apresentou extenso cabedal de provas, por meio das quais, em análise perfunctória própria desta quadra processual, pode-se verificar possível uso irregular de servidor e bens públicos. A indicação de existência de adesivos com o sobrenome do Representado afixados nos veículos locados, o rastreamento da origem das fotos publicadas no sítio eletrônico e nos perfis de redes sociais daquele e o conteúdo do mencionado site conduzem ao atendimento do requisito da probabilidade do direito”, diz trecho da liminar.

*Fonte: FolhaMax