Proposta cria protocolo unificado para acolhimento, preservação de provas e atuação integrada de órgãos públicos em casos de violência sexual infantojuvenil
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o PL 4.210/2025, que institui o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável, denominado “Ação Protetiva 360º”.
A proposta estabelece diretrizes nacionais para o atendimento às vítimas, padroniza procedimentos de preservação de provas e busca integrar os órgãos responsáveis pela investigação e assistência nesses casos.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), ao projeto de autoria do deputado Delegado da Cunha (PP-SP).
Segundo Bilynskyj, “o substitutivo não enfraquece nenhum dos mecanismos propostos pelo autor”, mas “ao contrário, confere maior precisão normativa, operabilidade prática e segurança jurídica”.
No parecer aprovado, o relator afirmou que a proposta busca estruturar uma resposta estatal mais eficiente diante de um dos crimes mais graves previstos na legislação penal.
“O projeto aborda tema de inegável relevância social, jurídica e criminal: a estruturação da resposta estatal ao estupro de vulnerável, crime hediondo que figura entre as mais graves violações da dignidade humana, especialmente quando praticado contra crianças e adolescentes”, ressaltou. “O objetivo central do projeto – instituir um modelo nacional de atendimento humanizado e de coleta forense de provas em casos de estupro de vulnerável – deve ser preservado e fortalecido.”
Os principais pontos do projeto são:
- Institui o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável (“Ação Protetiva 360º”);
- Cria protocolo nacional de atendimento humanizado para vítimas, especialmente crianças e adolescentes;
- Determina coleta imediata de vestígios biológicos após o acolhimento da vítima;
- Estabelece prazo de 30 dias para emissão dos laudos periciais, prorrogável mediante justificativa técnica;
- Define quem pode acionar os Núcleos de Atendimento Humanizado: vítima, familiares, profissionais da saúde ou assistência social e Conselho Tutelar;
- Permite coleta de material biológico mediante autorização judicial quando o responsável legal for suspeito do crime ou houver risco de perda das provas;
- Obriga a comunicação da suspeita à autoridade policial em até 12 horas, independentemente de representação da vítima;
- Prevê integração entre União, Estados, municípios, polícias, institutos de perícia, conselhos tutelares e órgãos de saúde e assistência social;
- Institui monitoramento periódico do programa com indicadores de desempenho e efetividade.
Mudanças promovidas no projeto
Entre as mudanças feitas pelo relator está a previsão de coleta imediata dos vestígios biológicos após o acolhimento da vítima. De acordo com Bilynskyj, a literatura forense indica que o material possui uma janela reduzida de preservação.
“A literatura forense estima em até 72 horas a janela máxima de preservação dos vestígios a partir do evento, sendo que a qualidade e a quantidade do material recuperável diminuem progressivamente a cada hora decorrida”, disse o deputado.
Outro objetivo do texto é reduzir a revitimização das crianças e adolescentes, criando um fluxo padronizado de atendimento entre os órgãos de segurança pública, saúde, assistência social e Justiça, além de prever monitoramento periódico dos resultados do programa.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada nas próximas etapas, vai para apreciação do plenário da Câmara antes de seguir para o Senado.
*Fonte: Revista Oeste