Cinco promotoras do Distrito Federal expediram recomendação administrativa à Secretaria de Saúde
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) expediu recomendação para que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal garanta o aborto de bebês a partir da 22ª semana de gestação e até o fim da gravidez.
Nesse período, o bebê está completamente formado e pode sobreviver fora do útero. A partir da 22ª semana de gestação, o Conselho Federal de Medicina recomenda que não se utilize a assistolia fetal no aborto, método que consiste na aplicação de uma injeção de cloreto de potássio no bebê, extremamente doloroso e nem mesmo recomendado para a eutanásia de animais.
No caso do Distrito Federal, a recomendação do MPDFT afirma que o aborto deve ser garantido a todas as mulheres que ficaram grávidas em decorrência de um estupro. Nesse caso, o Código Penal não criminaliza o aborto. É o chamado “aborto legal”.
Sobre assistolia fetal, a recomendação afirma que a Organização Mundial da Saúde (OMS) “recomenda e orienta a utilização de técnicas e medicamentos que garantam o direito ao aborto previsto na lei, sem limites de tempo gestacional”. Além disso, o órgão afirma que “entre as técnicas recomendadas tem-se a indução de assistolia fetal, que prescinde de anestesia, conforme a edição mais recente do manual clínico da OMS sobre cuidados em aborto”.
No documento, assinado por cinco promotoras, o Ministério Público recomenda que a Secretaria de Saúde “assegure, de forma imediata e ininterrupta, a continuidade do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL), garantindo sua efetiva execução e a acessibilidade ao serviço”.
Além disso, deve implementar “a reestruturação e a operacionalização da prestação do serviço de interrupção gestacional nos casos previstos em lei, após a 22ª semana de gestação, assegurando a criação e a fixação de diretrizes claras e operacionais para a sua efetivação”.

O documento também estipula que o atendimento às grávidas deve ser feito de “forma humanizada, célere e livre de qualquer forma de constrangimento, discriminação ou violação de direitos”.
Por fim, as promotoras recomendam que o governo do Distrito Federal apure as razões da descontinuidade do serviço de aborto e adote providência para “a responsabilização civil e representação para apuração criminal dos agentes públicos que tenham criado entraves à execução do programa e impedido ou dificultado o acesso das mulheres ao direito garantido em lei”.
O prazo para cumprimento da recomendação, assinada no fim de fevereiro, é de 30 dias, depois de ser recebida. As cinco promotoras que assinam o documento são:
- Camila Costa Britto, que atua nos Núcleos de Direitos Humanos e no Núcleo de Enfrentamento à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;
- Liz-Elainne de Silvério e Oliveira Mendes, também integrante dos Núcleos de Direitos Humanos e do Núcleo de Enfrentamento à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;
- Adalgiza Maria Aguiar Hortencio de Medeiros, do Núcleo de Gênero vinculado aos Núcleos de Direitos Humanos;
- Polyanna Silvares de Moraes Dias, do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação; e
- Hiza Maria Silva Carpina Lima, promotora de Justiça da Promotoria de Defesa da Saúde.
A fundamentação da recomendação de aborto até o 9º mês de gestação
A recomendação das promotoras cita, especialmente, o direito à dignidade humana, mas também orientações da OMS e do Ministério da Saúde.
Um dos documentos citados na recomendação é a norma técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, publicada em 2005. Porém, esse documento define o aborto com a “interrupção da gravidez até a 20ª-22ª semana e com produto da concepção pesando menos que 500g”.
A recomendação do MPDFT desconsidera, portanto, o que está estabelecido no documento oficial do Ministério da Saúde e manda garantir o aborto de bebês completamente formados.
O documento do MP afirma, ainda, que “a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento”.
Esse tópico é controverso, já que a Lei 13.931/2019 determina a notificação compulsória, em todo o território nacional, de casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida nos serviços de saúde públicos e privados.
Nesses casos, há a obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial no prazo de 24 horas, tanto para fins estatísticos quanto para a adoção de providências cabíveis. Além disso, o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de violação de direitos contra crianças e adolescentes.
*Fonte: Revista Oeste