Alexandre de Moraes nega embargos infringentes a Bolsonaro

Defesa do ex-presidente tentava novo julgamento na Corte; desta vez, com os 11 ministros

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou os embargos infringentes ao ex-presidente Jair Bolsonaro. Na decisão, publicada nesta sexta-feira, 19, o magistrado disse que não reconhece “o caráter protelatório dos recursos” apresentados pela defesa do ex-presidente.

Ao apresentar o recurso, os advogados apostaram na falta de unanimidade da condenação para tentar levar o julgamento do suposto golpe ao plenário do STF, formado pelos 11 ministros da Corte. A 1ª Turma condenou Bolsonaro por quatro votos a um, em decisão tomada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Na ocasião, Fux foi o único a votar pela absolvição de Bolsonaro e outros cinco réus do chamado “núcleo 1”.

O ex-presidente começou a cumprir pena em 25 de novembro deste ano. Ele está, desde então, na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília. Bolsonaro foi condenado a 29 anos e três meses de prisão. Contudo, com o avanço do Projeto de Lei da Dosimetria, a pena do político poderá ser reduzida.

O que são os embargos infringentes, pedidos pela defesa de Bolsonaro

Embargos infringentes são um tipo de recurso usado no Judiciário quando uma decisão não foi unânime. Eles permitem que a parte derrotada questione o resultado, desde que haja votos divergentes favoráveis a ela. O objetivo é provocar uma nova análise do ponto em que houve discordância entre os julgadores, sem reabrir todo o processo.

Esse recurso busca dar mais peso ao voto vencido e ampliar o debate interno no tribunal. No Brasil, seu uso ficou mais restrito com mudanças no Código de Processo Civil e no regimento de cortes superiores. Ainda assim, em alguns tribunais, como o STF, os embargos infringentes seguem previstos em situações específicas.

Em sua decisão, Moraes afirmou que os embargos infringentes só seriam aceitos caso o ex-presidente tivesse recebido, pelo menos, dois votos favoráveis à sua inocência:

“Desde a definição pelo plenário do STF, esse entendimento – exigência de dois votos absolutórios próprios para o cabimento dos embargos infringentes das decisões das turmas – vem sendo aplicado em todas as ações penais […]”

*Fonte: Revista Oeste