Por enquanto, apenas o ministro André Mendonça decidiu pela manutenção do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o ponto central do debate
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), seguiu a linha majoritária da Corte e votou pela regulação das redes, nesta quarta-feira, 11.
Além de Zanin, já votaram Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, André Mendonça (único totalmente divergente) e Flávio Dino.
O ponto central do debate no STF é a validade ou não do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Em linhas gerais, o texto estabelece que as big techs só podem ser punidas por posts de outrem se desobedecerem a uma medida judicial que determine sua remoção. O juiz do STF entendeu pela parcial inconstitucionalidade do dispositivo.
“Vejo uma proteção deficiente a ensejar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet”, disse. “Não está em discussão aqui a liberdade de expressão. A liberdade de expressão encontra limites, inclusive, no texto da Constituição. Após uma década da promulgação do Marco, na minha compreensão, a prognose legislativa de promoção legítima da liberdade de expressão não se confirmou empiricamente, tendo, na verdade, potencializado a disseminação de conteúdo ilícito na internet, com graves consequências aos sistema de direitos individuais e coletivos, além do Estado Democrático de Direito.”
Voto anterior ao de Cristiano Zanin

Antes de Zanin, Dino também votou pela regulação das redes sociais.
“Não existe liberdade sem responsabilidade em termos constitucionais”, disse Dino.
“Liberdade sem responsabilidade é tirania. Ideia de que regulação mata a liberdade é absolutamente falsa”, prosseguiu o ministro. “Responsabilidade evita a barbárie. Entendo que devemos, como tribunal, avançar na direção da liberdade com responsabilidade. Liberdade regulada é a única liberdade. Não são ministros que acordaram de manhã e resolveram tolher a liberdade das pessoas. Qual é a empresa ou setor econômico-social se autorregula?”
De acordo com Dino, as big techs são responsáveis por “danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
*Fonte: Revista Oeste